Justiça Criminal e o Crime Organizado
O
presente texto, com pequenas correções, resulta da palestra por
mim proferida no Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro,
em Seminário realizado por aquela Instituição, juntamente com a
Secretaria de Segurança Pública do Estado e a Embaixada da França,
tendo como tema o crime organizado e a sua configuração social nos
diversos segmentos responsáveis pela segurança da população.
Após diversos enfoques, sobretudo de caráter policial,
destinados ao exame desse fenômeno do nosso tempo, coube-nos examinar
o assunto sob o ângulo da Justiça Criminal do Estado.
O crime organizado sempre existiu, aqui e alhures.
Ex.: tráfico de escravas brancas, tráfico de crianças, prostituição,
máfia do jogo, tráfico de entorpecentes, máfia da Previdência, jogo
do bicho, só para citar algumas dessas atividades criminosas.
Ocorre que esses crimes não chegavam a molestar
as elites.
O que está acontecendo neste momento, é que o
tráfico de drogas, por motivos ainda não suficientemente esclarecidos,
passou a agir nas grandes cidades brasileiras, de uma forma inusitada
e extremamente agressiva, tornando a vida dessas cidades insuportável.
Todos os dias a mídia faz chegar ao nosso conhecimento
episódios de verdadeira guerrilha urbana, com troca de tiros como
se estivéssemos assistindo a um filme policial americano, onde
a violência atrai multidões para a sala de espetáculos.
É nesse momento que os setores privilegiados da
sociedade, começam a sentir na própria carne os efeitos dessas atividades
criminosas, reclamando soluções destinadas a conter tais manifestações
nos limites do razoável.
O resultado dessa demanda é o que se chama hoje,
de forma glamourizada, crime organizado.
O triste episódio protagonizado por um colega,
Ministro do Superior Tribunal de Justiça, e a conseqüente mobilização
do Judiciário em torno do seu ilustre nome, retrata também, independentemente
da solidariedade manifestada, essa preocupação das elites em proteger-se.
Neste Seminário, e eu quero aproveitar para parabenizar
a Procuradoria Geral da Justiça, na pessoa de seu ilustre Chefe
Prof. ANTONIO VICENTE DA COSTA JUNIOR, pela oportuna iniciativa
da realização do evento, os senhores já viram as medidas policiais
adotadas e as que estão por vir para enfrentamento desse quadro
criminoso.
Certamente as atividades de todos os níveis administrativos,
federais, estaduais e municipais, nas suas diversas áreas de competência,
já estão mobilizadas para isso.
A pergunta agora, razão de ser do tema que me
é destinado, é se o Poder Judiciário também estaria devidamente
aparelhado para responder a essa demanda social, pois, afinal de
contas, sem a tutela judicial nenhuma daquelas providências alvitradas
poderá atingir os objetivos desejados.
Na verdade, a análise do papel do Poder Judiciário
no enfrentamento dessa área da criminalidade urbana, ao nosso ver,
passa por três vetores: o arsenal legislativo colocado à nossa disposição,
o aparelhamento da justiça criminal propriamente dita, e, finalmente,
a preparação dos nossos juízes.
Esse fenômeno do crime organizado, que no Brasil,
como já dissemos, só começou a nos preocupar no momento em que as
elites começaram a ser atingidas, basicamente por conta dos seqüestros
e dos tiroteios de rua, dista de aproximadamente uma década, talvez
um pouco mais.
Em 1989 surge, no nosso entendimento, a primeira
manifestação legislativa destinada a reforçar a investigação criminal
diante do crescimento da criminalidade. A Lei 7.960 de 21/12 daquele
ano, introduziu no nosso sistema processual o instituto da prisão
temporária, que, ao lado das outras formas de cautelas preventivas,
trouxe a oportunidade da polícia dispor de mais esse instrumento
com o objetivo de aprofundar as investigações.
Lá está escrito: art. 1º - Caberá prisão temporária
..... letra l – quadrilha ou bando (art. 288) e letra n –
tráfico de drogas (art. 12 da Lei 6.368 de 21/10/76); independentemente
dos crimes de extorsão mediante seqüestro e contra o sistema financeiro
que também tem características de organizações criminosas.
O art. 2º desta Lei diz que a prisão temporária
será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade
policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo
de cinco dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema
e comprovada necessidade.
Dispõe ainda a referida Lei que no art. 5º , que
em todas as Comarcas e Seções Judiciárias haverá um plantão permanente
de 24 horas do Poder Judiciário e do Ministério Público, para apreciação
dos pedidos de prisão temporária.
Essa, com toda certeza, a primeira manifestação
legislativa tendente a reforçar o trabalho da polícia no combate
ao crime organizado.
Em 1990 a Lei 8.072 de 25/7 ao definir os crimes
hediondos, conceito criado pela Constituição de 1988, dentre os
quais se encontravam a extorsão mediante seqüestro e o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, proibiu a concessão para os criminosos
da anistia, graça e indulto e, ainda, a fiança e a liberdade provisória,
determinando que a pena prevista naquele artigo seria cumprida
integralmente em regime fechado.
Dizia mais que a prisão temporária prevista na
Lei 7.960 de 21/12/89 nos crimes daquela natureza, teria um prazo
de trinta dias, prorrogável por igual período em casos de extrema
e comprovada necessidade.
Previu, também, a construção pela União de estabelecimentos
penais de segurança máxima destinados ao cumprimento de penas impostas
a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em Presídios
Estaduais pudessem por em risco a ordem ou incolumidade pública.
O mais importante, porém, na lei que definiu os
crimes hediondos foi introduzir no nosso sistema legislativo a delação
premiada até então desconhecida no nosso sistema jurídico penal.
Abre-se aqui um parênteses para registrar um fato novo na história
das nossas instituições jurídicas: até há alguns poucos anos atrás,
seria inimaginável importar um instituto da Common Law
destinado a reger relações jurídicas internas. Guardava-se uma estrita
obediência cultural aos valores da nossa Civilização que tinha indiscutível
origem européia continental.
A problemática social do nosso tempo, ao lado
dos desdobramentos naturais da globalização, desmistificaram a idéia
da fidelidade cultural.
Hoje, o que é bom para os Estados Unidos pode
ser bom também para o Brasil. Veja-se, por exemplo, os nossos Juizados
Especiais que foram buscar inspiração nas Small Claims
americanas.
No Brasil não se tolerava negociar com os marginais.
O Estado dialogando e fazendo acordos com os criminosos era alguma
coisa impensável, quer para a Justiça Criminal quer para o Ministério
Público, ou até mesmo para a polícia.
O chamado direito premial, a delação e as vantagens
delas hauridas reforçam, com certeza, os instrumentos estatais
mobilizados no combate às grandes organizações criminosas.
Outra grande inovação introduzida no nosso sistema
repressivo veio com a Lei 9.034 de 03 /5/95 que dispunha sobre a
utilização de meios operacionais para prevenção e repressão de
ações praticadas por organizações criminosas de qualquer tipo
.
A referida lei diz em seu artigo 2º que em qualquer
fase da persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já
previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação
de provas: ...; II – ação controlada, que consiste em retardar
a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações
criminosas ou a ela vinculadas, desde que mantidas sob observação
e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento
mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento
de informações; III – o acesso a dados, documentos e informações
fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais; IV – a captação
e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou
acústicos, e o seu registro e análise mediante circunstanciada autorização
judicial; V - infiltração por agentes de polícia ou de inteligência,
em tarefas de investigação, constituídas pelo órgãos especializados
pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
No parágrafo único desse mesmo artigo diz a referida
lei que foi substancialmente modificada pela Lei 10.217 de 11/4/2001,
que a autorização judicial nessas hipóteses será estritamente sigilosa
permanecendo nesta condição enquanto perdurar a infiltração.
Tal lei agasalhou também a delação premiada nos
crimes praticados em organização criminosa.
Além, do mais, tal como a lei dos crimes hediondos,
proibiu a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança,
aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização
criminosa.
Elasteceu os prazos da instrução criminal para
81 dias quando o réu estiver preso e de 120 dias quando solto.
Criou, ainda, restrições para o réu apelar da
sentença determinando que, também nesses crimes, os condenados iniciarão
o cumprimento da pena em regime fechado.
Em 1998, a Lei 6913 de 03/3 dispôs sobre os crimes
de lavagem ou ocultação de bens , direitos e valores; a prevenção
da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta
lei; criando o Conselho de Controle de Atividades Financeiras –
COAF.
Tal lei tem indiscutível caráter de controle das
atividades financeiras praticadas por agentes de organizações criminosas,
aí incluído com toda certeza, os agentes de tráfico ilícito de substancia
entorpecente ou drogas afins.
Tal como as outras leis anteriormente citadas,
previu a delação premiada e o seqüestro dos bens imóveis adquiridos
pelos indiciados com os proveitos dessas infrações, ainda que já
tenham sido transferidos a terceiro.
Esses, portanto, os mais importantes instrumentos
legislativos destinados ao combate ao crime organizado.
Pode-se afirmar, com certeza, que a legislação
brasileira está devidamente aparelhada para o combate a essa forma
de criminalidade.
E o Poder Judiciário também estaria devidamente
aparelhado para responder a essa demanda social?
O judiciário estadual, onde desemboca a maior
parte desses problemas, tem revelado uma segura atuação.
Trata-se, portanto, de uma atividade firme e eficiente
no combate ao crime.
O que é curioso é que enquanto a criminalidade
cresce aos nossos olhos, independentemente de qualquer estatística
que se pudesse elaborar, a justiça criminal, de forma até certo
ponto contraditória, tem reduzido o número de varas criminais, o
que pode revelar a carência nas investigações ou até mesmo uma revisão
nas estruturas administrativas criadas para melhor atender aos anseios
da comunidade no combate ao crime e que necessita nesse momento
de um certo “azeitamento”.
O fato é indiscutível e preocupante, mas essa
é uma questão que está fora dos lindes do presente trabalho.
A verdade é que se o crime organizado como já
demonstrado, não é um fato novo, e sua manifestação atual reclama
providências que todos nós, de um lado ou de outro, temos que estar
aparelhados para enfrentar.





Formação para
nós, para os iniciados no movimento das escolas judiciais, tem sentido
próprio.
Chamamos formação inicial ou formação permanente
ou continuada, a formação profissional do Juiz e a reciclagem dos
quadros da magistratura.
Ninguém no Brasil fazia isso, ou pelo menos não
faziam sistematicamente.
As escolas judiciais no Brasil se limitavam ao
exercício de suas atividades básicas: com preparação para o concurso
e a realização de seminários sem nenhum seguimento lógico ou educacional,
que pouca valia tinham.
Como os Srs. sabem, os Tribunais no Brasil jamais
se adaptaram às novas regras insculpidas no art. 98 da Constituição
Federal, que reclamavam obrigatoriedade de cursos oficiais como
condição de ingresso na carreira, e cursos de reciclagem para efeito
de progressão funcional.
Fomos nós, que, em 1997, ensaiamos essa correção
de rumos.
A Escola do Rio de Janeiro, que não destoava das
suas congêneres brasileiras, voltou-se com muita ênfase para a preparação
do Juiz.
Depois de muita luta com a administração do Tribunal,
conseguimos dar aos nossos Juízes um mínimo de preparação profissional,
para evitar que, como acontece nos outros Estados, o juiz iniciasse
a função judicante absolutamente jejuno das atividades próprias
da judicatura.
Esse curso estendia-se por três meses, a partir
da posse do juiz.
No primeiro mês, os juízes ficavam inteiramente
entregues à Escola, para atividades pedagógicas de caráter profissionalizante
e nos dois meses subsequentes dividiam a semana entre a escola e
a Vara onde estavam lotados, na condição de auxiliares de Juízes
indicados por nós.
Foi um grande esforço para conseguirmos junto
à administração a disponibilização do Juiz e também a oportunidade
da escolha dentre os Juízes mais experimentados daqueles identificados
com a nossa ideologia da formação.
É óbvio que tudo isso era provisório, pois ainda
não atingiam o objetivo perseguido, na forma do texto constitucional:
trazer o candidato à carreira da magistratura para a escola como
condição de acesso.
Mas essa é uma outra questão.
Estávamos lidando com o possível.
Nesse plano, conseguimos muita coisa, de forma
criteriosa, afiados na experiência de outros centros educacionais
mais amadurecidos, especialmente na França e na península ibérica,
onde o recrutamento é semelhante ao nosso.
Está na hora de chamarmos atenção do leitor para
o tipo de candidato a Juiz com que estamos lidando: de maneira geral,
eram jovens na faixa etária de 25 a 30 anos em média, recém saído
dos bancos acadêmicos.
Essa juvenizlização dos quadros da magistratura,
que não é um fenômeno brasileiro, pois ocorre nos diversos países
que adotaram a forma de recrutamento no concurso público, é uma
questão a ser discutida em outra oportunidade, porque na verdade,
mereceria muitas reflexões.
Agora mesmo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
está aumentando a idade limite mínima para ingresso na magistratura,
decisão que, ao nosso ver, é altamente discutível
Nessa visão linear em que a questão é normalmente
colocada, tanto faz ter 25 ou 30 anos de idade, 2, 3 ou 5 anos de
prática forense, até porque essa prática é meramente formal, sem
avaliação da real atividade judicante, como acontece nos países
que adotam outra forma de recrutamento.
Mas esse, como se disse, é ponto para ser discutido
em outra oportunidade.
O importante a nosso ver é o que vínhamos realizando
com o cenário disponível.
Nunca uma escola judicial no Brasil deu tanto
aos seus Juízes no plano de formação.
Para isso atuávamos basicamente em três frentes:
O Curso de Formação Inicial, os Fóruns Permanentes
de Debates e o projeto de interiorização da escola com a formação
de Núcleos Provisórios do Interior.
Esses três segmentos davam aos Juízes nos diversos
planos, e tanto quanto possível, a profissionalização desejada.
É claro que tudo era o que se podia realizar,
mas, com toda certeza, representava um grande avanço.
Em razão disso, o TJ/RJ dispõe , hoje, de um razoável
programa de profissionalização complementado pela atuação do Conselho
de Vitaliciamento.
O ideal, porém, como já se disse, ainda não foi
atingido, a transformação de nossa escola, a exemplo do que se faz
no Itamarati e nas carreiras militares, numa verdadeira escola de
juízes, com a duração que se aprovar e que a nossa cultura comportar.
É curioso que, mal ou bem, o Tribunal já partiu
para o sistema obrigatório de reciclagem que atende em parte a recomendação
constitucional, mas o mais importante, ainda está por vir.
É claro que algumas questões administrativas serão
enfrentadas, mas nenhuma delas é intransponível.
Que Deus nos ilumine para darmos aos nossos jovens
juízes a formação que a sociedade fluminense espera deles.
Com já se disse alhures, o mau juiz transforma
a lei boa em iníqua e injusta.
De nada adianta a Lei, as condições materiais
e outras, se no centro desse problema estiver um juiz sem a devida
formação profissional.
A Emerj está plenamente capacitada para desenvolver
esse trabalho, tanto na formação inicial quanto na reciclagem permanente.
É preciso que os jovens juízes sejam alertados
sobre a gravidade dessa questão e que os mais antigos se atualizem
permanentemente.
Desse forma, estaremos plenamente aparelhados
para enfrentar o crime organizado, recuperando a nossa cidade e
a sua beleza, que ninguém consegue conspurcar. O Rio não é lugar
de violência. O Rio é a cidade do amor, que nasceu do encontro
da montanha com o mar. E é assim que nós queremos viver.
Des. Manoel Carpena Amorim