Justiça Criminal e o Crime Organizado

   O presente texto, com pequenas correções, resulta da palestra por mim proferida no Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro, em Seminário realizado por aquela Instituição, juntamente com a Secretaria de Segurança Pública do Estado e a Embaixada da França, tendo como tema o crime organizado e a sua configuração social nos diversos segmentos responsáveis pela segurança da população.
   Após diversos enfoques, sobretudo de caráter policial, destinados ao exame desse fenômeno do nosso tempo, coube-nos examinar o assunto sob o ângulo da Justiça Criminal do Estado.
   O crime organizado sempre existiu, aqui e alhures. Ex.: tráfico de escravas brancas, tráfico de crianças, prostituição, máfia do jogo, tráfico de entorpecentes, máfia da Previdência, jogo do bicho, só para citar algumas dessas atividades criminosas.
   Ocorre que esses crimes não chegavam a molestar as elites.
   O que está acontecendo neste momento, é que o tráfico de drogas, por motivos ainda não suficientemente esclarecidos, passou a agir nas grandes cidades brasileiras, de uma forma inusitada e extremamente agressiva, tornando a vida dessas cidades insuportável.
   Todos os dias a mídia faz chegar ao nosso conhecimento episódios de verdadeira guerrilha urbana, com troca de tiros como se estivéssemos assistindo a um  filme policial americano, onde a violência atrai multidões para a sala de espetáculos.
   É nesse momento que os setores privilegiados da sociedade, começam a sentir na própria carne os efeitos dessas atividades criminosas, reclamando soluções destinadas a conter tais manifestações nos limites do razoável.
   O resultado dessa demanda é o que se chama hoje, de forma glamourizada, crime organizado.
   O triste episódio protagonizado por um colega, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, e a conseqüente mobilização do Judiciário em torno do seu ilustre nome, retrata também, independentemente da solidariedade manifestada,  essa preocupação das elites em proteger-se.
   Neste Seminário, e eu quero aproveitar para parabenizar a Procuradoria Geral da Justiça, na pessoa de seu ilustre Chefe Prof. ANTONIO VICENTE DA COSTA JUNIOR, pela oportuna iniciativa da realização do evento, os senhores já viram as medidas policiais adotadas e as que estão por vir para enfrentamento desse quadro  criminoso.
   Certamente as atividades de todos os níveis administrativos, federais, estaduais e municipais,  nas suas diversas áreas de competência, já estão mobilizadas para isso.
   A pergunta agora, razão de ser  do tema que me é destinado, é se o Poder Judiciário também estaria devidamente aparelhado para responder a essa demanda social, pois, afinal de contas, sem a tutela judicial nenhuma daquelas providências alvitradas poderá atingir os objetivos desejados.
   Na verdade, a análise do papel do Poder Judiciário no enfrentamento dessa área da criminalidade urbana, ao nosso ver, passa por três vetores: o arsenal legislativo colocado à nossa disposição, o aparelhamento da justiça criminal propriamente dita, e, finalmente, a preparação dos nossos juízes.
   Esse fenômeno do crime organizado, que no Brasil, como já dissemos, só começou a nos preocupar no momento em que as elites começaram a ser atingidas, basicamente por conta dos seqüestros e dos tiroteios de rua, dista de aproximadamente uma década, talvez um pouco mais.
   Em 1989 surge, no nosso entendimento, a primeira manifestação legislativa destinada a reforçar a investigação criminal diante do crescimento da criminalidade. A Lei 7.960 de 21/12 daquele ano, introduziu no nosso sistema processual o instituto da prisão temporária, que, ao lado das outras formas de cautelas preventivas, trouxe a oportunidade da polícia dispor de mais esse instrumento com o objetivo de aprofundar as investigações.
   Lá está escrito: art. 1º - Caberá prisão temporária ..... letra l – quadrilha ou bando (art. 288) e letra n – tráfico de drogas (art. 12 da Lei 6.368 de 21/10/76); independentemente dos crimes de extorsão mediante seqüestro e contra o sistema financeiro que também tem características de organizações criminosas.
   O art. 2º desta Lei diz que a prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
   Dispõe ainda a referida Lei que no art. 5º , que em todas as Comarcas e Seções Judiciárias haverá um plantão permanente de 24 horas do Poder Judiciário e do Ministério Público, para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
   Essa, com toda certeza, a primeira manifestação legislativa tendente a reforçar  o trabalho da polícia no combate ao crime organizado.
   Em 1990 a Lei 8.072 de 25/7 ao definir os crimes hediondos,  conceito criado pela Constituição de 1988, dentre os quais se encontravam a extorsão mediante seqüestro e o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, proibiu a concessão para os criminosos da anistia, graça e indulto e, ainda, a fiança e a liberdade provisória, determinando que a pena prevista naquele artigo seria  cumprida integralmente em regime fechado.
   Dizia mais que a prisão temporária prevista na Lei 7.960 de 21/12/89 nos crimes daquela natureza, teria um prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em casos de extrema e comprovada necessidade.
   Previu, também, a construção pela União de estabelecimentos penais de segurança máxima destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em Presídios Estaduais pudessem por em risco a ordem ou incolumidade pública.
   O mais importante, porém, na lei que definiu os crimes hediondos foi introduzir no nosso sistema legislativo a delação premiada até então desconhecida no nosso sistema jurídico penal. Abre-se aqui um parênteses para registrar um fato novo na história das nossas instituições jurídicas: até  há alguns poucos anos atrás, seria inimaginável importar um instituto da Common Law destinado a reger relações jurídicas internas. Guardava-se uma estrita obediência cultural aos valores da nossa Civilização que tinha indiscutível origem européia continental.
   A problemática social do nosso tempo, ao lado dos desdobramentos naturais da globalização, desmistificaram a idéia da fidelidade cultural.
   Hoje, o que é bom para os Estados Unidos pode ser bom também para o Brasil. Veja-se, por exemplo, os nossos Juizados Especiais que foram buscar inspiração nas Small Claims americanas.
   No Brasil não se tolerava negociar com os marginais. O Estado dialogando e fazendo acordos com os criminosos era alguma coisa impensável, quer para  a Justiça Criminal quer para o Ministério Público, ou até mesmo para a polícia.
   O chamado direito premial, a delação e as vantagens delas hauridas  reforçam, com certeza, os instrumentos estatais  mobilizados no combate às grandes organizações criminosas.
   Outra grande inovação introduzida no nosso sistema repressivo veio com a Lei 9.034 de 03 /5/95 que dispunha sobre a utilização de meios operacionais para prevenção  e  repressão de ações praticadas por organizações criminosas de qualquer tipo
   .
   A referida lei diz em seu artigo 2º que em qualquer fase da persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: ...; II – ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculadas, desde que mantidas sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações; III – o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais; IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise mediante circunstanciada autorização judicial; V -  infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituídas pelo órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
   No parágrafo único desse mesmo artigo diz a referida lei que foi substancialmente modificada pela Lei 10.217 de 11/4/2001, que a autorização judicial nessas hipóteses será estritamente sigilosa permanecendo nesta condição enquanto perdurar a infiltração.
   Tal lei agasalhou também a delação premiada nos crimes praticados em organização criminosa.
   Além, do mais, tal como a lei dos crimes hediondos, proibiu a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.
   Elasteceu os prazos da instrução criminal para 81 dias quando o réu estiver preso e de 120 dias quando solto.
   Criou, ainda, restrições para o réu apelar da sentença determinando que, também nesses crimes, os condenados iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.
   Em 1998, a Lei 6913 de 03/3 dispôs sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens , direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta lei; criando o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
   Tal lei tem indiscutível caráter de controle das atividades financeiras praticadas por agentes de organizações criminosas,  aí incluído com toda certeza, os agentes de tráfico ilícito de substancia entorpecente ou drogas afins.
   Tal como as outras leis anteriormente citadas, previu a delação premiada e o seqüestro dos bens imóveis adquiridos pelos indiciados com os proveitos dessas infrações, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
   Esses, portanto, os mais importantes instrumentos legislativos destinados ao combate ao crime organizado.
   Pode-se afirmar, com certeza, que a legislação brasileira está devidamente aparelhada para o combate a essa forma de criminalidade.
   E o Poder Judiciário também estaria devidamente aparelhado para responder  a essa demanda social?
   O judiciário estadual, onde desemboca a maior parte desses problemas, tem revelado uma segura atuação.
   Trata-se, portanto, de uma atividade firme e eficiente no combate ao crime.
   O que é curioso é que enquanto a criminalidade cresce aos nossos olhos, independentemente de qualquer estatística que se pudesse elaborar, a justiça criminal, de forma até certo ponto contraditória, tem reduzido o número de varas criminais, o que pode revelar a carência nas investigações ou até mesmo uma revisão nas estruturas administrativas criadas para melhor atender aos anseios da comunidade no combate ao crime e que necessita nesse momento de um certo “azeitamento”.
   O fato é indiscutível e preocupante, mas essa é uma questão que está fora dos lindes do presente trabalho.
   A verdade é que se o crime organizado como já demonstrado, não é um fato novo, e sua manifestação atual reclama providências que todos nós, de um lado ou de outro, temos que estar aparelhados para enfrentar.











   Formação para nós, para os iniciados no movimento das escolas judiciais, tem sentido próprio.
   Chamamos formação inicial ou formação permanente ou continuada, a formação profissional do Juiz e a reciclagem dos quadros da magistratura.
   Ninguém no Brasil fazia isso, ou pelo menos não faziam sistematicamente.
   As escolas judiciais no Brasil se limitavam ao exercício de suas atividades básicas: com preparação para o concurso e a realização de seminários sem nenhum  seguimento lógico ou educacional, que pouca valia tinham.
   Como os Srs. sabem, os Tribunais no Brasil jamais se adaptaram às novas regras insculpidas no art. 98 da Constituição Federal, que reclamavam obrigatoriedade de cursos oficiais como condição de ingresso na carreira, e cursos de reciclagem para efeito de progressão funcional.
   Fomos nós, que, em 1997, ensaiamos essa correção de rumos.
   A Escola do Rio de Janeiro, que não destoava das suas congêneres brasileiras, voltou-se com muita ênfase para a preparação do Juiz.
   Depois de muita luta com a administração do Tribunal, conseguimos dar aos nossos Juízes um mínimo de preparação profissional, para evitar que, como acontece nos outros Estados, o juiz iniciasse a função judicante absolutamente jejuno das atividades próprias da judicatura.
   Esse curso estendia-se por três meses, a partir da posse do juiz.
   No primeiro mês, os juízes ficavam inteiramente entregues à Escola, para atividades pedagógicas de caráter profissionalizante e nos dois meses subsequentes dividiam a semana entre a escola e a Vara onde estavam lotados, na condição de auxiliares de Juízes indicados por nós.
   Foi um grande esforço para conseguirmos junto à administração a disponibilização do Juiz e também a oportunidade da escolha dentre os Juízes mais experimentados  daqueles identificados com a nossa ideologia da formação.
   É óbvio que tudo isso era provisório, pois ainda não atingiam o objetivo perseguido, na forma do texto constitucional: trazer o candidato à carreira da magistratura para a escola como condição de acesso.
   Mas essa é uma outra questão.
   Estávamos lidando com o possível.
   Nesse plano, conseguimos muita coisa, de forma criteriosa, afiados na experiência de outros centros educacionais mais amadurecidos, especialmente na França e na península ibérica, onde o  recrutamento é semelhante ao nosso.
   Está na hora de chamarmos atenção do leitor para o tipo de candidato a Juiz com que estamos lidando: de maneira geral, eram jovens na faixa etária de 25 a 30 anos em média, recém saído dos bancos acadêmicos.
   Essa juvenizlização dos quadros da magistratura, que não é um fenômeno brasileiro, pois ocorre nos diversos países que adotaram a forma de recrutamento no concurso público, é uma questão a ser discutida em outra oportunidade, porque na verdade, mereceria muitas reflexões.
   Agora mesmo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro está aumentando a idade limite mínima para ingresso na magistratura, decisão que, ao nosso ver, é altamente discutível
   Nessa visão linear em que a questão é normalmente colocada, tanto faz ter 25 ou 30 anos de idade, 2, 3 ou 5 anos de prática forense, até porque essa prática é meramente formal, sem avaliação da real atividade judicante, como acontece nos países que adotam outra forma de recrutamento.
   Mas esse, como se disse, é ponto para ser discutido em outra oportunidade.
   O importante a nosso ver é o que vínhamos realizando com o cenário disponível.
   Nunca uma escola judicial no Brasil deu tanto aos seus Juízes no plano de formação.
   Para isso atuávamos basicamente em três frentes:
   O Curso de Formação Inicial, os Fóruns Permanentes de Debates e o projeto de interiorização da escola com a formação de Núcleos Provisórios do Interior.
   Esses três segmentos davam aos Juízes nos diversos planos, e tanto quanto possível, a profissionalização desejada.
   É claro que tudo era o que se podia realizar, mas, com toda certeza, representava um grande avanço.
   Em razão disso, o TJ/RJ dispõe , hoje, de um razoável programa de profissionalização complementado pela atuação do Conselho de Vitaliciamento.
   O ideal, porém, como já se disse, ainda não foi atingido, a transformação de nossa escola, a exemplo do que se faz no Itamarati e nas carreiras militares, numa verdadeira escola de juízes, com a duração que se aprovar e que a nossa cultura comportar.
   É curioso que, mal ou bem, o Tribunal já partiu para o sistema obrigatório de reciclagem que atende em parte a recomendação constitucional, mas o mais importante, ainda está por vir.
   É claro que algumas questões administrativas serão enfrentadas, mas nenhuma delas é intransponível.
   Que Deus nos ilumine para darmos aos nossos jovens juízes a formação que a sociedade fluminense espera deles.
   Com já se disse alhures, o mau juiz transforma a lei boa em iníqua e injusta.
   De nada adianta a Lei, as condições materiais e outras, se no centro desse problema estiver um juiz sem a devida formação profissional.
   A Emerj está plenamente capacitada para desenvolver esse trabalho, tanto na formação inicial quanto na reciclagem permanente.
   É preciso que os jovens juízes sejam alertados sobre a gravidade dessa questão e que os mais antigos se atualizem permanentemente.
   Desse forma, estaremos plenamente aparelhados para enfrentar o crime organizado, recuperando a nossa cidade e a sua beleza, que ninguém consegue conspurcar.  O Rio não é lugar de violência.  O Rio é a cidade do amor, que nasceu do encontro da montanha com o mar.  E é assim que nós queremos viver.

Des. Manoel Carpena Amorim