RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
I – Introdução
Aprofundar-se nos estudos sobre
a responsabilidade penal da pessoa jurídica é obrigar-se a conhecer
os institutos elementares de Direito penal.
O tema examinado não encontra muitas obras na
literatura brasileira. Para melhor abordagem, é necessário entender
a sua evolução histórica e o Direito Comparado.
Trata-se de um assunto em constante evolução,
sobre o qual já se pode notar alguns artigos em revistas jurídicas,
palestras e livros publicados recentemente.
A pessoa jurídica impõe-se como uma realidade
para o ordenamento jurídico vigente. Contamos, hoje, no Brasil,
com dois textos dos mais modernos, contemplando a responsabilidade
criminal da pessoa jurídica: a Constituição de 1988 ( art. 173,
§5º e art. 225, §3º) e a recente Lei 9.605/98.
Em uma análise mais cuidadosa da questão, vê-se
que o tema, aqui abordado, não é novo na história, não é estranho
à legislação e nem é ausente da jurisprudência, merecendo ser enfrentado.
II – Evolução Histórica
Sob diversos aspectos, as civilizações
têm oscilado entendimentos entre tendências individualistas e coletivas.
Um marco a ser exigido desde já é a Revolução
Francesa, ocorrida no século XVIII, a qual pode ser considerada
como um divisor de águas. Da Idade Antiga à Idade Média, as sanções
coletivas impostas as tribos, vilas, comunas, cidades e famílias,
eram predominantes. Após a Revolução Francesa os princípios individualistas
e anticorporativos, surgidos com o pensamento iluminista, repudiavam
tais punições, que não mais se sustentaram.
No Império Babilônico, cada vila possuía suas
próprias regras jurídicas. O Código de Hammurabi passou a
admitir a responsabilidade local ou da cidade por certos crimes,
não havendo vedação da pena passar da pessoa do condenado.
Na china e em outros países da Ásia, havia a responsabilidade
familiar solidária ou por representação. Na primeira, o crime cometido
por uma pessoa acarretava punição do parente de primeiro grau. A
segunda, ocorria quando o chefe da família sofria um castigo físico
por deixar de registrar suas terras no registro público.
Na Indochina, havia o denominado “acordo
presumido” – toda a família, assim como as pessoas que
moravam na mesma residência se responsabilizavam pelo débito, quando
havia rebelião.
Na Tailândia, também se estendia a responsabilidade
à família e às casas vizinhas que estavam obrigadas ao pagamento
de uma multa quando havia um suicídio ou homicídio.
Na Coréia, a responsabilidade penal da família
do delinqüente era por cumplicidade, estando excluído da punição,
somente aquele que não possuísse uma vida em comum com o criminoso.
Também havia a responsabilidade criminal familiar
no Japão, principalmente, para os delitos que atentassem contra
a vida do Imperador e os de traição.
Na Índia, a responsabilidade era peculiar. O Código
de Manu, datado de 13 séculos antes de Cristo, mencionava
punição variada, conforme a origem do indivíduo. A peculiaridade
surge, quando a pena pela morte não se limitava à figura do criminoso,
atingindo aquele que consumia o alimento preparado pelo homicida.
Nos crimes de falso testemunho, a punição, também, transcendia,
ocasionando a morte de toda a família do agente, inclusive daqueles
que estivessem por nascer.
A Lei Hebraica estabelecia tratamento igualitário
aos culpados. A primeira punição coletiva surgiu com o pecado originário
no Éden. O dilúvio aparece como punição para aqueles que
não cumpriram os mandamentos de Deus. A transcendência da pena,
aqui, atingiu até a quarta geração em forma de maldição.
Outro exemplo citado na doutrina é o episódio
bíblico da destruição de Sodoma e Gomorra.
O Direito Penal Grego apresentou-se em duas fases:
uma essencialmente coletivista, outra individualista, devido ao
aparecimento da moeda. Havia corporações, na Grécia, consideradas
como pessoas jurídicas de direito privado, que eram punidas pelos
seus delitos.
Com a evolução dos tempos, a responsabilidade
transmudou-se para individual, onde as sanções de caráter coletivo
perderam espaço.
No Direito Romano, nota-se uma divergência na
doutrina. Alguns estudiosos sustentam que Roma não conheceu outra
pessoa que não a física. Outros doutrinadores, apoiados na literatura
estrangeira, afirmam que os romanos também concebiam, ao lado do
homem, certas entidades abstratas titulares de direitos subjetivos.
Outro aspecto, é que somente o Estado podia atribuir direitos e
obrigações a certas comunidades e grupos sociais, constituindo,
assim, uma personalidade jurídica emanada desse poder.
Porém, não havia, no Direito Romano, um entendimento
pacífico, pois o reconhecimento de entidades se dava por ficção
jurídica.
É possível concluir, que foi no Direito Canônico
que ocorreu a construção da teoria da personalidade jurídica, com
o advento da Igreja.
O Direito Canônico medieval admitiu a responsabilidade
penal das corporações e das coletividades, ou seja, da pessoa jurídica,
que podia ser punida como cúmplice e como autora principal de delitos.
No Direito Muçulmano, a responsabilidade não era
propriamente coletiva, pois o criminoso não deixava de ser o principal
responsável a ser punido, no entanto, toda a família arcava com
a sua mitigação de pena, solidarizando-se para minorar a reprimenda
corporal do agente.
O Direito Germânico e o Direito Francês, também
se mostravam favoráveis à criminalização da pessoa jurídica. Entretanto,
depois da Revolução Francesa, muita coisa mudou, porquanto o individualismo
passou a prevalecer, rechaçando a responsabilidade coletiva.
No Direito Pátrio, influenciado pelo Direito Português,
não há uma total concordância quanto à aceitação da responsabilidade
da pessoa jurídica.
Com a chegada dos portugueses, no Brasil, o Direito
Penal vigente era o das Ordenações. Estas não identificavam a responsabilidade
criminal dos entes coletivos.
Há quem entenda que no Código Criminal do Império
de 1831, no seu art. 80, e no Código Penal de 1890, no art. 103,
parágrafo único, havia a responsabilidade das corporações. No entanto,
há aqueles que concebem que tal responsabilidade só foi admitida
com a Carta Magna de 1988, pois os dispositivos citados possuíam
má redação e falta de elaboração técnica.
III – A Constituição de 1988 e a Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas
Pode-se afirmar que a responsabilidade
criminal da pessoa jurídica está expressa no bojo da Magna Carta
e latente na doutrina penal.
Os arts. 173, §5º e 225, §3º da Constituição Federal,
cujos textos transcreveremos a seguir, tratam bem da matéria:
"Art. 173 – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em Lei.
§5º- A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, aplicando-se relativamente aos crimes contra o meio ambiente, o disposto no art. 202, §5º."
No Brasil, a doutrina ficou controvertida em referência ao assunto. Mesmo aqueles que admitem que a atual Constituição introduziu a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, observam que o tema deveria ser disciplinado mais especifica e detalhadamente em lei especial. Daí, surgiu a Lei 9.605/98, da qual cuidaremos mais adiante, que trata expressamente da matéria, com fulcro nos crimes ambientais.
IV – Correntes e Teorias sobre a Responsabilidade Criminal da Pessoa Jurídica
Apontam-se duas grandes correntes
sobre o tema. Uma defende a responsabilidade penal da pessoa jurídica,
tendo como base a Teoria dos Órgãos, de Gierke. A outra a
nega, fulcrada na Teoria da Ficção, de Savigny. Deve ser
chamada a atenção para o fato de que, atualmente, o melhor entendimento
é aquele esposado pela Teoria da Realidade Técnica à natureza da
pessoa formal, pois esta não é calcada em extremos.
Para a Teoria dos Órgãos a responsabilidade criminal
é cabível. A pessoa jurídica tem capacidade de atuar, possuindo
vontade própria, distinta da de seus membros. Não há óbices para
que sinta os efeitos da condenação, pois há a aplicação de penas
alternativas. A punição deve ficar restrita à pessoa jurídica, não
se estendendo à pessoa física, porquanto ambas não poderiam estar
incursas no mesmo crime. A vontade externada é do ente coletivo,
pois a pessoa física é um órgão e não um representante da pessoa
jurídica. Há quem afirme que esta é responsável penalmente em concurso
necessário com aquela, pois desvinculá-las é impossível. Tal sistema,
trata-se da dupla imputação e vem sendo amplamente defendido na
doutrina.
Há aqueles que não aceitam ser a pessoa jurídica
sujeito ativo de delito, eis que muitos são os obstáculos existentes,
não havendo capacidade de conduta, nem de culpabilidade. Assim,
tal responsabilidade foge dos princípios básicos do Direito Penal.
Em leitura de trabalhos publicados sobre a hipótese
enfocada, pode-se elencar alguns argumentos favoráveis e contrários
à responsabilidade penal do ente coletivo.
Os primeiros entendem que a responsabilidade penal
da pessoa jurídica não pode ser analisada à luz da responsabilidade
penal individual baseada na culpa, devendo, sim, ser estudada na
esteira da responsabilidade social.
O ente social age e reage através de seus órgãos,
cuja conduta é considerada como sendo da própria pessoa jurídica.
Alguns são os argumentos contrários ao tema, tais
como: a violação do princípio da isonomia, pois identificando a
pessoa jurídica como autora do crime, os partícipes, cúmplices,
co-autores e instigadores, serão beneficiados; a dificuldade de
individualizar as condutas coletivas nos delitos situa-se na esfera
processual e não material; a violação do princípio da humanização
da pena, pois este refere-se apenas às pessoas físicas; a falta
de legitimidade para o direito de regresso, eis que com a imputabilidade
penal da pessoa jurídica, esta não pode se ressarcir contra o preposto
causador do dano por ser co-responsável; a ofensa a princípios relativos
à teoria do crime; a violação à regra do lugar do delito, haja vista
que não é possível estabelecer, com clareza, o local das atividades
da pessoa jurídica, a qual possui estabelecimentos em diversas localidades;
a inobservância do tempo do crime, porque quando o legislador definiu
o momento do ilícito, o fez baseado na ação humana e o descumprimento
ao sistema da lei para o concurso de pessoas.
São vários os argumentos contrários à responsabilidade
do ente jurídico, não sendo possível, reuni-los em um só trabalho.
V- O Direito Comparado e a Legislação Alienígena
Canadá e Austrália – A regra geral é a responsabilidade
penal das pessoas jurídicas.
Itália – Vigora o princípio da responsabilidade individual,
admitindo-se subsidiariamente a responsabilidade pecuniária das
pessoas coletivas, que se situa no âmbito civil.
Alemanha – Adota um direito administrativo penal da pessoa
jurídica, no qual as punições são através de multas administrativas.
Basta o comportamento ilícito, não sendo necessária a culpa.
Holanda – A Corte Suprema Holandesa vem reconhecendo que certas
ações ou omissões são da própria empresa, sendo, apenas, imputadas
às pessoas físicas vinculadas, como conseqüência.
França – O antigo Código Penal francês não dispunha sobre
a responsabilidade criminal da empresa, enquanto com a reforma,
esta fora plenamente acolhida. O atual Código Penal dispõe sobre
a responsabilidade das pessoas jurídicas por seus próprios atos
ou por atos de seus representantes.
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte – A responsabilidade criminal
do ente coletivo era vedada no início do século passado, devido
à incapacidade das pessoas jurídicas de querer e de estar pessoalmente
em juízo. Já na segunda metade do século XIX , com o crescimento
da indústria, proliferaram-se as corporações e os Tribunais passaram
a aceitar a responsabilidade penal da empresa nas infrações de omissão
ou negligência. Assim, atualmente, a pessoa jurídica pode ser penalmente
responsabilizada, por violações à economia, meio ambiente, à saúde
pública e a higiene e segurança no trabalho, também considerado
como meio ambiente stricto sensu.
Portugal – Há tanto a responsabilidade penal individual
como a da pessoa jurídica, a qual é tratada por legislação infraconstitucional,
que prevê várias formas de penas aplicáveis.
Estados Unidos – Na Common Law também vigora o regime
da responsabilidade da pessoa jurídica. É importante observar que
em função do sistema federativo norte-americano, alguns estados
não adotam a orientação dominante, como é o caso de Indiana. Porém,
a regra é a da responsabilidade criminal das corporações.
Dinamarca – O Código Penal Dinamarquês não prevê a responsabilidade
penal das pessoas jurídica, mas diversas leis foram desenvolvidas
prevendo tal responsabilização, permitindo a punição da empresa,
da pessoa física ou de ambas.
Áustria – Há sanções para membros e órgãos que se utilizam
da associação com fins econômicos escusos. A pena da empresa não
afasta a proferida para a pessoa física.
Japão – Um país de influência norte-americana, adotou a teoria
de Gierke sobre a real responsabilidade dos entes coletivos.
China – Por ser um país socialista, não admite qualquer ato
contra o interesse comum do Estado. Atualmente, a legislação consagrou
a responsabilidade das empresas nos delitos de contrabando e corrupção.
A pena aplicável é a pecuniária, sem exclusão da detenção, reclusão
ou mesmo prisão perpétua para as pessoas físicas responsáveis.
América Latina – A regra é a responsabilização exclusiva da
pessoa natural, abrindo-se exceção para o México e Cuba. Na Argentina,
há uma discussão sobre o tema, pois alguns juristas, de peso, já
admitiram tal possibilidade.
Suíça – Tanto a jurisprudência como a doutrina só admitem
a responsabilidade pessoal, porquanto o interesse maior é a prevenção
e não a repressão, razão pela qual somente é aceita a punição no
plano de direito penal administrativo.
Bélgica – A conclusão está no art. 39 do Código Penal, que
fixa o caráter individual das penas, estabelecendo que a multa é
imputada contra cada um dos condenados em virtude de uma infração.
Espanha – É outro país que não concebe a responsabilidade
penal das empresas, as quais não possuem imputabilidade criminal.
VI – Atual Concepção da Culpabilidade
A culpabilidade nutre-se de características
eminentemente pessoais entre o autor do crime e a ação. Compõe-se
de elementos ensejadores: o conhecimento da ilicitude, a imputabilidade
e a existência de causa de exculpação.
Na realidade, a intervenção penal ocorre toda
vez que houver uma conduta delituosa, previamente descrita em lei.
Tem-se, então, a culpa individual do autor que
só lhe é imputada por um fato específico. A imputação de uma pena
a alguém deve ter somente como objetivo sua relevância pública,
quando proporcional e necessária ao mal causado. A publicização
da pena é resultado da própria evolução do Direito Penal, que passa
da vingança privada para vingança estatal, que evoluiu da Lei de
Talião para as teorias preventivas, as quais deslocam o interesse
de punir do indivíduo para o interesse que possui a sociedade em
tutelar os seus bens jurídicos.
Destarte, só o dissenso social pode gerar a punição
à luz da relevância pública, reafirmando os princípios de convivência
social.
Não se pode negar que a culpabilidade é questão
árida para a responsabilização penal da pessoa jurídica. Alguns
doutrinadores, de renome, a entendem como um obstáculo intransponível,
pois os entes coletivos são incapazes de culpabilidade, de acordo
com as diretrizes do Código Penal Moderno.
A pessoa jurídica não opera com uma disposição
interna contrária à norma violada, nem possui possibilidade física
de fazê-lo, havendo, tão somente, a responsabilização penal a nível
individual.
No entanto, é sempre bom salientar que as pessoas
jurídicas têm uma disciplina inerente que permite identificá-las
como uma categoria independente e autônoma da responsabilidade penal
tradicional individual.
Apenas, mantém uma inter-relação com o direito
privado, porém com suas próprias raízes no princípio da culpabilidade,
bem como no direito público.
Vislumbram-se, portanto, posições diametralmente
opostas no tocante à culpabilidade, tanto na doutrina quanto na
jurisprudência. Para uns, ela é a reprovabilidade do injusto ao
autor, possuindo um sentido individual, pessoal, impossível de ser
entendido às pessoas jurídicas. Para outros, tal visão não é mais
satisfatória. A pessoa jurídica seria possuidora de vontade, de
ação, de culpabilidade, distinguindo-se das pessoas de seus membros,
ao não observar uma norma penal. Tal entendimento, com o qual comungamos,
encontra guarida na política criminal e no incomensurável valor
dos bens protegidos pela sociedade.
VII – Das Penas Aplicáveis
No Direito penal há três respostas
para os ilícitos cometidos pelas empresas. A resposta tradicional
são as medidas administrativas ou civis. Uma posição intermediária
é a de se impor medidas de segurança às empresas, por entender que
as reprovações aplicáveis estão inseridas no sistema penal. A terceira
resposta é a de imputar uma verdadeira responsabilidade criminal,
prevalente nos países da Common Law e crescente em todo o
mundo.
Muitas são as punições impostas a uma pessoa jurídica.
Com fulcro no Direito Penal Português podemos exemplificá-las:
a) Admoestação ou advertência – consiste
em uma verdadeira censura oral feita, pelo Juiz, ao sujeito ativo
considerado culpado.
b) Multa – é a mais comum. Consta em todas as legislações
que adotam a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
c) Perda de bens ou confisco – abrange o lucro ilícito obtido
pelo infrator, bem como os bens adquiridos com o produto do crime.
d) Injunção judiciária – assim conhecida na legislação portuguesa,
consiste em fazer cessar a perduração do ilícito, obrigando o agente
a adotar medidas necessárias para pôr fim a situação anômala. Esse
tipo de pena é adequado aos denominados crimes permanentes, cuja
a consumação se prolonga no tempo.
e) Prestação de serviços à comunidade – é uma efetiva alternativa
penal para o cometimento de fatos ilícitos que ferem o equilíbrio
ecológico. Tal pena encontra-se de acordo com o pensamento de prevenção
geral positiva, que é o mais adequado a justificar a pena por sua
repercussão social. Punição inovadora, no sentido de motivação ao
cumprimento da norma, sob pena de reconstrução das áreas lesadas
em face do ato ilícito.
f) Interdição de direitos – consiste na proibição do condenado
de contratar com o Poder Público, receber incentivos fiscais ou
outros benefícios e participar de licitações públicas.
g) Fechamento temporário da empresa– essa penalidade traz
conseqüências graves, no que tange aos empregados, bem como a economia
em geral.
h) Dissolução da empresa ou fechamento definitivo - aplicam-se
aos crimes que lesam ou colocam em perigo os interesses da economia
nacional.
Entendemos, que essa punição é inadequada para
a repressão de qualquer tipo de crime, pois independentemente da
importância do bem lesado, hoje, há uma forte tendência à preservação
da empresa, em prol da própria sociedade que dela também se beneficia.
i) Divulgação da sentença – é feita às expensas da pessoa
jurídica condenada, no próprio estabelecimento comercial ou no local
de exercício de suas atividades. Tal pena produz efeitos mais gravosos
à pessoa moral, do que a multa imposta.
j) Suspensão condicional da pena – em nosso direito somente
pode substituir a privação da liberdade. Também é utilizada no direito
alienígena para a não execução de uma punição aplicada, desde que
preenchidos certos requisitos.
l) Suspensão condicional do processo – é uma medida suspensiva
do feito, antes mesmo da própria decisão definitiva.
VIII – Do Concurso de Pessoas
O Concurso de pessoas é tema
dos mais relevantes para aqueles que aceitam a responsabilidade
penal da pessoa jurídica.
O art. 29 do Código Penal traça diferença entre
co-autoria e participação. Autor, segundo a Teoria Restritiva, é
aquele que pratica a conduta descrita pela figura típica, enquanto
o partícipe é aquele que concorre, de qualquer modo, para realização
do tipo. Na Teoria do Domínio final do fato ou da relevância causal
quanto ao resultado, autor é quem tem o poder de fazer cessar a
conduta delituosa. O confronto entre essas duas teorias é interessante,
porque a figura do mandante é vista de forma diversa. Na idéia da
Teoria Restritiva o mandante é partícipe, mas na Teoria do Domínio
Final do Fato, ele é autor.
Configura-se o concurso de pessoas, quando há
pluralidade de agentes, da qual originam-se condutas que ensejarão
o resultado criminoso.
Destarte, deve haver liame psicológico entre tais
condutas, porém não é necessário o ajuste prévio.
Consagra-se sobre o tema os arts. 173, §5º e 225,
§3º da Constituição Federal, que tratam expressamente da responsabilidade
penal das pessoas jurídicas, sem prejuízo da responsabilidade individual
das pessoas físicas.
Pode-se dizer, que decorreu, daí, o sistema da
dupla imputação, no qual é reconhecida a capacidade de conduta da
pessoa jurídica entendida, por alguns, como uma ação ou omissão
institucional.
A capacidade de sofrer uma punição é aceita no
sentido estrito de reprovar alguém que não cumpre um preceito legal.
Portanto, a pessoa jurídica somente pode realizar o tipo penal através
da pessoa física, por esse motivo é que alguns doutrinadores enfatizam
a denominada dupla imputação.
Ou seja, a atividade da pessoa física não pode
ser dissociada da empresa, pois age em benefício desta, que detém
o domínio final do fato. Assim, é possível, na visão mencionada,
admitir-se a co-autoria, respeitando-se, contudo, os argumentos
contrários.
Em que se pese o posicionamento descrito, há quem
não conceba o concurso de pessoas na responsabilidade penal do ente
coletivo. Com base nesse pensamento a pessoa física é como órgão
da pessoa jurídica, não sendo seu representante.
Na Teoria do Órgão, este possui vontade própria
e a exprime, embora tal voluntariedade venha refletir na esfera
jurídica da entidade. Vendo-se a pessoa física como órgão, é ela
parte integrante da pessoa coletiva, não há representando, mas sim
atuando como se fosse a própria empresa.
Ademais, admitindo-se a pessoa jurídica como penalmente
responsável, apenas sobre esta deverão recair as sanções penais,
eis que as pessoas naturais agem como terceiros, fora das funções
do ente jurídico, caso em que devem ser punidas individualmente,
salvo se atuam como órgão, ou seja, parte integrante da empresa,
isenta de pena.
Para essa segunda concepção é inaceitável a dupla
punição, sob pena de se violar o art. 5º, XLV, da Magna Carta.
Há, ainda, alguns autores que ressaltam a existência
de delitos, nos quais o núcleo do tipo só pode ser praticado pela
pessoa jurídica, hipótese ensejadora de co-autorias entre pessoas
jurídicas.
Com relação à participação, admitem que a pessoa
física possa ser partícipe da pessoa jurídica, já com referência
a esta, não há como se falar em participação, pois, conforme mencionado,
a empresa é autora necessária e detém o domínio final do fato.
Quanto a querer participar de crime menos gravoso,
só se refere tal expressão à pessoa natural, não se aplicando à
pessoa jurídica a expressão participação de menor relevância, haja
vista ter sempre uma atuação relevante.
Pode-se perceber, nessas poucas observações, que
não há sobre o assunto um entendimento pacífico e unificado, o qual
demorará muito para se formar, diante da existência de inúmeras
controvérsias, que jamais poderiam ser esgotadas nessa breve e objetiva
exposição.
IX – O Código de Defesa do Consumidor e a Pessoa Jurídica
No sistema inaugurado com a Lei 8.078/90,
a proteção do consumidor é de extrema importância, pois o aspecto
da confiança, nas relações consumeristas, é observado ao máximo.
São normas jurídicas que visam a garantir a segurança
e a qualidade do produto colocado no mercado ou serviço prestado,
buscando tutelar efetivamente a legítima expectativa dos consumidores.
É, assim, um sistema que protege, claramente,
a parte mais vulnerável e fraca da relação, deixando o Direito Penal
imiscuir-se nas relações de consumo, de forma ponderada.
Indaga-se, portanto, na jurisprudência e na festejada
doutrina, se há chance da pessoa jurídica responder criminalmente
pelos delitos de consumo. Há vários óbices constatados, com relação
a possibilidade da conduta típica pelo ente coletivo.
Em exame a tal tema, pode-se concluir que mesmo
para aqueles que aceitam a responsabilidade criminal da pessoa jurídica
na seara de consumo, ainda, há o obstáculo da incompatibilidade
das penas previstas. O Código de Defesa do Consumidor só prevê punições
adequadas às pessoas físicas, ou seja, para o Diploma, em referência,
apenas os diretores, gerentes, administradores das empresas é que
responderão penalmente pelas infrações cometidas.
Salienta-se, então, que esse é mais um ponto albergado
pelas divergências doutrinárias, que continuam a se mostrar cada
vez mais intensas, no que tange ao tema de fundo desse estudo.
X – A Lei 9.605/98 – A Responsabilidade Criminal da Pessoa Jurídica na Nova Lei de Infrações Ambientais
Lei 9.605/98 introduziu, no Direito
Brasileiro, a nível infraconstitucional, a responsabilidade criminal
da pessoa coletiva.
A Constituição da República de 1988 já tratava
do tema, observando que a matéria deveria ser disciplinada por lei
específica.
Assim, a nova lei dos crimes contra o meio ambiente
veio abordar expressamente esse tipo de responsabilidade penal.
Seu conteúdo é assemelhado com o das legislações estrangeiras.
Porém, podemos notar, mesmo no bojo dessa lei,
situações que também podem gerar discussões.
A lei dos crimes ambientais não diferencia o tipo
de pessoas jurídicas que podem ser penalizadas pela prática desses
crimes. Em, princípio, seriam as pessoas jurídicas de direito público
que poderiam ser responsabilizadas.
Todavia, surge uma indagação. Se for o próprio
governo federal que cometa os crimes previstos na Lei 9.605/98,
quem será competente para a apuração e o julgamento?
Mesmo assim, vislumbramos que muitos debates sobre
a questão da responsabilidade criminal do ente coletivo, encontram-se,
com essa lei, enfraquecidos, embora, ainda, persistam alguns doutrinadores,
mais severos, a negá-la, baseados nos mesmos argumentos já citados
anteriormente.
Vejamos, agora, algumas considerações sobre certos
dispositivos, da mencionada lei, que ensejam críticas.
Na redação da parte final do seu art. 2º há uma
falha técnica, quando se refere aos possíveis autores dos crimes
ambientais, como por exemplo, os diretores, administradores, membros
do conselho, etc., como se estes também respondessem na medida de
sua culpabilidade.
A lei ao adotar a responsabilidade penal subjetiva,
previu a responsabilização daquele que está vinculado à pessoa jurídica,
ou seja, que sabendo da conduta ilícita, não a impediu ou a deixou
acontecer.
Tal hipótese trata-se de delito autônomo (crime
omissivo próprio), no qual constata-se a conivência ou cumplicidade.
Cabe salientar, que com relação as demais pessoas
não vinculadas à empresa, o art. 70, § 2º, da lei menciona uma simples
faculdade. "Qualquer pessoa, constatando infração ambiental,
poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no artigo
anterior, para exercício do seu poder de polícia."
No art. 3º nota-se que foi retirada a hipótese
em que a atividade é realizada para e pela empresa, embora por pessoas
físicas não formalmente vinculadas, ou seja, o texto limita a responsabilização
do ente coletivo em função dos indivíduos que por ele atuem. O mesmo
dispositivo, ampliou o alcance de atuação, a qual não se restringe
ao objeto social, bastando ter o crime ocorrido em benefício da
entidade.
O parágrafo único adverte que a responsabilidade
das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras,
co-autoras ou partícipes do mesmo fato, impedindo que aquelas sirvam
de anteparo à responsabilização individual.
O art. 4º prevê a possibilidade de desconsideração
da pessoa jurídica, referindo-se à punição individual daqueles que
compõem a empresa.
O art. 7º quando estabelece situações em que as
penas privativas de liberdade são substituídas por penas restritivas
de direitos, poderia ter incluído a hipótese de crimes praticados
por pessoas jurídicas, tendo em vista não serem passíveis de constrição
de liberdade física.
Do elenco das penas descritas no art. 8º, foram
excluídas a prestação de serviços à entidades ambientais, a cassação
de autorização ou licença e a perda de bens ou valores. Entretanto,
o art. 22 da lei, sub exame, cuida especificamente das penas
restritivas de direitos da pessoa jurídica.
Com fulcro no teor do art. 12, não parece adequada
a dedução da multa penal do montante da eventual reparação civil,
porque não se pode confundir os âmbitos de responsabilidade, sob
pena de enfraquecer a indenização civil, estimulando a prática de
delitos ambientais e confundir a Teoria da Culpabilidade tratada
de forma diferente em cada um desses ramos do Direito.
O aumento do quantum da multa está previsto
no art. 18, o qual, equivocadamente, eliminou a previsão específica
à pessoa jurídica.
Com relação ao art. 15, nota-se que tal regra
está diretamente relacionada à pessoa natural, pois trata da circunstância
agravante de o agente ter cometido o delito no interesse de empresa
mantida parcial ou totalmente por verbas públicas ou beneficiada
por incentivos fiscais.
O art. 21 prevê as penas aplicáveis à pessoa coletiva,
tendo sido algumas modalidades não contempladas, tais como: o afastamento
da diretoria ou conselho, a limitação ou perda dos incentivos fiscais,
a liquidação forçada, embora o art. 24 se refira, a perda de bens
e valores e a possibilidade de intervenção do estabelecimento, que
foi objeto de veto.
Do rol das punições elencadas no art. 22, não
fora corretamente prevista, como pena restritiva de direito, a interdição
permanente do estabelecimento, eis que o princípio atual prevalente
é o da preservação da empresa.
Com efeito, para os delitos de menor potencial
ofensivo, mencionado no art. 27, houve a previsão da possibilidade
de transação, desde que previamente composto o dano ambiental.
Por fim, observa-se que o art. 79 – A, incluído
na lei pela Medida Provisória nº 1.710/98, ampliou, indevidamente,
o prazo do compromisso para abolir a conduta delitiva, oferecendo
maior tempo para os infratores. Tal Medida Provisória não se justifica,
posto que a Lei 9.605/98 foi criada por processo legiferante regular
e moroso, do qual participaram todos os interessados.
XI - Conclusão
Em breve síntese, podemos concluir
que o tema abordado nesse trabalho é uma realidade jurídica, no
mundo de hoje, albergada por diversos países.
Apesar da admissão da responsabilidade penal da
pessoa jurídica não causar mais tanto furor ou indignação, após
o advento da Lei 9.605/98, ainda é foco de grandes discussões na
doutrina e na jurisprudência.
É obvio, que seus parâmetros não podem ser os
mesmos utilizados pela a teoria da responsabilidade individual,
fulcrada na teoria clássica, na qual só o ser humano pode ser agente
ativo de crime.
Ora, a responsabilização criminal da entidade
coletiva deve ser compreendida dentro de um âmbito social, porquanto
a pessoa jurídica é distinta da pessoa de seus agentes (órgãos),
atuando com vontade e objetivos próprios.
Assim, observamos a introdução da supracitada
lei no ordenamento jurídico vigente brasileiro, como marco fundamental
para acabar, de vez, com qualquer discussão sobre a existência ou
não da responsabilidade criminal da pessoa jurídica.
É, portanto, cabível a responsabilidade da empresa
no plano jurídico-penal, não obstante, alguns autores persistentes
não admitirem, ainda, o seu reconhecimento.
Em se tratando de crimes da responsabilidade do
ente coletivo, deve haver o sacrifício de um bem jurídico relevante
na órbita penal, não sendo admitidos os tipos penais abertos ou
de perigo abstrato, por contemplarem cláusulas de indeterminação,
lesando, assim, o princípio da legalidade. Tem-se como preferível
os tipos de perigo concreto, sem o prejuízo dos crimes de dano.
É mister ressaltar que, no nosso entender, a responsabilidade
penal da entidade trata, apenas, das pessoas jurídicas de direito
privado, bem como sociedades de economia mista e empresas públicas,
desde que seja reconhecido o desvio de finalidade da empresa, para
o cometimento de crime. Já com relação aos entes de direito público,
não há como se conceber tal responsabilidade, dada a sua natureza
em face do Estado não poder punir-se a si mesmo.
Finalmente, reconhecemos que o Direito Penal deve
estar integrado às mutações sociais, políticas, culturais e econômicas,
merecendo tratamento moderno e atual, diante dos reclames da sociedade,
a fim de adotar institutos legais e conceitos jurídicos pertinentes
à realidade imperante, desde que observados os princípios e as bases
sólidas do Direito.
DES. CARPENA AMORIM