A ESCOLA DO JUIZ

   Foi assim que iniciamos a nossa gestão à frente da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, em 1997.
   Para os menos iniciados, queremos esclarecer que isso não era apenas um slogan, com objetivo de marketing.
   Muito mais dos que isso, - A escola do Juiz - representava uma verdadeira revolução: a revolução que o Tribunal então reclamava e nós queríamos implantar na EMERJ.
   E para bem compreendê-la é preciso voltar um pouco no tempo.
   As escolas judiciais no Brasil, salvo especiais e raras tentativas, jamais deixaram de ser cursos de preparação para ingresso na carreira da magistratura.
   E com essa destinação se mantiveram até hoje.
   Algumas até, como a nossa, chamavam esse curso preparatório de curso de formação, simulando uma situação que na verdade não existia.
   Formação para nós, para os iniciados no movimento das escolas judiciais, tem sentido próprio.
   Chamamos formação inicial ou formação permanente ou continuada, a formação profissional do Juiz e a reciclagem dos quadros da magistratura.
   Ninguém no Brasil fazia isso, ou pelo menos não faziam sistematicamente.
   As escolas judiciais no Brasil se limitavam ao exercício de suas atividades básicas: com preparação para o concurso e a realização de seminários sem nenhum seguimento lógico ou educacional, que pouca valia tinham.
   Como os Srs. sabem os Tribunais no Brasil jamais se adaptaram às novas regras insculpidas no artigo 98 da Constituição Federal, que reclamavam obrigatoriedade de cursos oficiais como condição de ingresso na carreira, e cursos de reciclagem para efeito de progressão funcional.
   Fomos nós, que, em 1997, ensaiamos essa correção de rumos.
   A Escola do Rio de janeiro, que não destoava das suas congêneres brasileiras, voltou-se com muita ênfase para a preparação do Juiz.
   Depois de muita luta com a administração do tribunal, conseguimos dar aos nossos Juízes um mínimo de preparação profissional, para evitar que, como acontece nos outros Estados, o juiz iniciasse a função judicante absolutamente jejuno das atividades próprias da judicatura.
   Esse curso estendia-se por três meses, a partir da posse do juiz.
   No primeiro mês, os Juízes ficavam inteiramente entregues à Escola, para atividades pedagógicas de caráter profissionalizante, e nos dois meses subsequentes dividiam a semana entre a escola e a Vara onde estavam lotados, na condição de auxiliares de Juízes indicados por nós.
   Foi um grande esforço para conseguirmos junto à administração a disponibilização do Juiz e também a oportunidade da escolha dentre os Juízes mais experimentados daqueles identificados com a nossa ideologia da formação.
   É obvio que tudo isso era provisório, pois ainda não atingiam o objetivo perseguido, na forma do texto constitucional: Trazer o candidato à carreira da magistratura para a escola como condição de acesso.
   Mas essa é uma outra questão.
   Estávamos lidando com o possível.
   Nesse plano, conseguimos muita coisa, de forma criteriosa, afiados na experiência de outros centros educacionais mais amadurecidos, especialmente na França e na península ibérica, onde o recrutamento é semelhante ao nosso.
   Está na hora de chamarmos atenção do leitor para o tipo de candidato a Juiz com que estamos lidando: de maneira geral, eram jovens na faixa etária de 25 a 30 anos em média, recém saído dos bancos acadêmicos.
   Essa juvenilização dos quadros da magistratura, que não é um fenômeno brasileiro, pois ocorre nos diversos países que adotaram a forma de recrutamento no concurso público, é uma questão a ser discutida em outra oportunidade, porque na verdade, mereceria muitas reflexões.
   Agora mesmo o Tribunal de Justiça do Rio de janeiro está aumentando a idade limite mínima para ingresso na magistratura, decisão que, ao nosso ver, é altamente discutível.
   Nessa visão linear em que a questão é normalmente colocada, tanto faz ter 25 ou 30 anos de idade, 2, 3 ou 5 anos de prática forense, até porque essa prática é meramente formal, sem avaliação da real atividade judicante do candidato.
   O que se poderia discutir é se o Juiz deve começar com 25 ou 30 anos ou, ao contrário, deve ter pelo menos 40 anos, com longa experiência judicante, como acontece nos países que adotam outra forma de recrutamento.
   Mas esse, como se disse, é ponto para ser discutido em outra oportunidade.
   O importante a nosso ver é o que vínhamos realizando com o cenário disponível.
   Nunca uma escola judicial no Brasil deu tanto aos seus Juízes no plano de formação.
   Para isso atuávamos basicamente em três frentes:
   O curso de Formação Inicial, os Fóruns Permanentes de Debates e o projeto de interiorização da escola com a formação de Núcleos Provisórios do Interior.
   Esses três segmentos davam aos Juízes nos diversos planos, e tanto quanto possível, a profissionalização desejada.
   É claro que tudo era o que se podia realizar, mas, com toda certeza, representava um grande avanço.
   Em razão disso o TJ/RJ dispõe hoje de um razoável programa de profissionalização complementado pela atuação do Conselho de Vitaliciamento.
   O ideal, porém, como já se disse, ainda não foi atingido, a transformação de nossa escola, a exemplo do que se faz no Itamarati e nas carreiras militares, numa verdadeira escola de juízes, com a duração que se aprovar e que a nossa cultura comportar.
   É curioso que, mal ou bem, o tribunal já partiu para o sistema obrigatório de reciclagem que atende em parte a recomendação constitucional, mas o mais importante, ainda está por vir.
   É claro que algumas questões administrativas serão enfrentadas, mas nenhuma delas é instransponível.
   Que Deus nos ilumine para darmos aos nossos jovens juízes a formação que a sociedade fluminense espera deles.
   Como já se disse alhures, o mau juiz transforma a lei boa em iníqua e injusta.

Des. Manoel Carpena Amorim