Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em sessão de 05/05/03, aprovou, com uma única discordância, a seguinte proposta a ser enviada à Assembléia Legislativa do Estado:
Minuta de Projeto de Lei nº de 2003.
“Altera o art. 165 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.”A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta:
Art. 1º - O artigo 165 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.165 - São condições para o ingresso na magistratura de carreira:
.......................................................................................
III - contar com um mínimo de cinco anos de prática forense, como advogado, juiz, membro do Ministério Público, da Defensoria Pública, Delegado de Polícia, serventuário ou funcionário da Justiça, do Ministério Público ou da Defensoria Pública;
...............................................................................................................
§ 1º - Computar-se-á, para a prática forense referida no inciso III, até o limite de dois anos, o tempo de estágio realizado em escritório/modelo da faculdade de Direito ou outro estágio reconhecido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 2º Computar-se-á no tempo de prática forense do bacharel em direito o período, até três anos, de estágio vinculado aos cursos de formação ministrados pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, desde que o candidato tenha sido regularmente avaliado e aprovado, assim como o período, até dois anos, de exercício da função de conciliador, restrita aos advogados, nos Juizados Especiais.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quando na gestão passada o tema foi colocado perante o Órgão, e acabou se transformando em Lei, para ampliar de dois para cinco anos de formado o requisito para iniciar no concurso de acesso à carreira da Magistratura, nos pronunciamos em artigo publicado na imprensa desta cidade e que, pela sua atualidade, vale a pena transcrever:
"Juízes Maduros
Recentemente a Assembléia Legislativa do Estado, encampando proposta
do Tribunal de Justiça, modificou em parte as regras do acesso à carreira
da Magistratura.
A mais significativa das mudanças certamente é a que aumenta a
idade de formandos dos candidatos ao cargo: De dois para cinco anos.
A Presidência do Tribunal de Justiça apressou-se em vir a público
para defender a mudança, alegando acredito que a experiência de vida
é fundamental num juiz. Em quase todos os Estados brasileiros o tempo
de prática forense vem sendo diminuído para atrair candidatos, mas
em defender a tese de que a maturidade é muito importante. Há muitos
anos casos de problemas provocados por essa falta de experiência de
vida, especialmente para tratar com advogados. (texto extraído do
Jornal do Comércio, e dição de 23.10.01)
Na verdade, apesar das boas intenções do nosso Presidente, a reforma
não vai aperfeiçoar nada. Ao contrário, como demonstraremos a seguir,
esse aumento de dois para cinco anos de formado e prática forense
vai até reduzir o universo melhor preparado para o exercício da judicatura.
Dizer que o juiz deve ser amadurecido é, data vênia, uma redundância,
Em termos ideais o juiz deve ser sereno, ponderado e justo, qualidades
que, normalmente, ornamentam as pessoas mais amadurecidas.
Mas ao longo de nossa vida profissional temos visto muitos juízes
mais velhos que não dispõem de nenhuma dessas virtudes.
É claro que ainda no plano ideal, seria bom que os juízes fossem
mais velhos. Nas sociedades antigas era assim, porque aos anciãos
se atribuia o requisito da sabedoria, que englobava todas as virtudes.
Mas os tempos mudaram e, sobretudo, a sociedade mudou.
No plano das coisas concretas os conceitos são diferentes. Àquela
idéia mãe de que o juiz devesse ser uma pessoa madura, vêm se juntar
outros ingredientes.
Na verdade, a discussão entre juiz novo e juiz velho está muito
mal colocada.
Os nossos juízes são jovens porque a nossa cultura quer assim.
Melhor dizendo, os nossos juízes ingressam muito jovens na carreira
porque essa é a regra constitucional.
Nos países de influência anglo saxônica os juízes ingressam na
carreira mais velhos porque a forma de recrutamento é diferente. Na
Inglaterra e nos EUA os juízes são nomeados pelo Poder Político ou
são eleitos, tirados dos quadros da advocacia.
No nosso país, porém, na esteira da cultura Européia Continental,
os juízes ingressam na magistratura via concurso público de títulos
e provas.
O que não quer dizer que a Justiça delas seja melhor do que a
nossa.
Teoricamente é a forma mais democrática de recrutamento, permitindo-se
que qualquer bacharel se candidate ao cargo.
A essa altura, portanto, já podemos extrair a primeira premissa
do nosso raciocínio: os nossos juízes ingressam na magistratura muito
jovens porque o critério do recrutamento é extremamente democrático,
e isso, no nosso enfoque cultural é muito saudável.
Pois bem, se assim é, independentemente ainda de qualquer juízo
crítico, pouco importa que o Juiz ingresse na Carreira com 25 ou 28
anos. É desse jovem, em regra, que estamos tratando.
Aumentar a idade em 3 anos nessa fase da vida não vai acrescentar
quase nada, sob o ponto de vista do amadurecimento a que se refere
a justificativa do projeto ora transformado em lei.
Aliás, na nossa longa vida profissional já nos habituamos a assistir,
com um certo enfado, essa repetição monocórdia de 2 para 3 e para
5 anos de formado, voltando depois ao ponto de partida.
E é natural que seja assim porque, como já dissemos, entre 2,
3 e 5 anos de formado não há diferença nenhuma. É claro que tudo seria
diferente se estivéssemos estabelecendo confronto entre um moço de
27 anos e um homem de 40 ou 50 anos.
Mas essa discussão, como já vimos, está fora de propósito.
Lidando com a nossa realidade, melhor seria manter as coisas como
se encontravam, porque a modificação proposta acaba afastando dos
nossos quadros excelentes vocações de juízes que se perdem ao longo
do tempo de espera, pois é nessa fase da vida é que se definem os
rumos de todos nós.
Assim, com os inconvenientes que a mocidade sugere melhor seria
o aproveitamento de todos os valores.
Na França, cuja excelência cultural ninguém discute, a idade máxima
para ingresso na magistratura é de 27 anos.
Mas os europeus sabem como lidar com isso, fazendo das escolas
judiciais a verdadeira porta de entrada da carreira.
Com isso eles conseguem, pelo menos, dar a esse jovem candidato
o treinamento profissional capaz de reduzir o impacto entre a teoria
e a prática que a carreira judicial reclama.
No Brasil, infelizmente, não tem sido assim.
Depois do movimento cultural que implantamos na EMERJ, para fazer
da Escola da Magistratura do Rio uma verdadeira escola de juízes,
estamos voltando ao tempo do academicismo que, aliás não tem nada
de original e tem sido praticado em todas as escolas judiciais do
nosso país,, desde os primórdios desse movimento."
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