Regulamento sobre Estágio Profissional
Regulamento que estabelece normas básicas para o Estágio de Prática Jurídica, com caráter profissional.

O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e seu Regulamento Geral contemplam o "Estágio Profissional" como necessário para o exercício da Advocacia e a Portaria Ministerial (MEC) nº 1.886/94 instituiu o "Estágio Curricular", de caráter acadêmico, como atividade integrante obrigatória do Curso de Bacharelado em Direito.

O estágio profissional de advocacia, de caráter extracurricular, poderá ser instituído pela Instituição de Ensino Superior em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária cumprida no estágio supervisionado, com atividades práticas típicas de advogado e com estudo do Estatuto de Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina.

Para o desenvolvimento de atividades típicas da advocacia, torna-se imprescindível a inscrição como estagiário (artigo 9º, inciso I e II, da Lei 8.906/94) no quadro da OAB, exceto àqueles que exerçam atividade incompatível com a advocacia (Lei 8.906/94 art. 28 e seus incisos) o que não o impedirá de freqüentar o estágio ministrado pelas instituições de Ensino Superior.

A formação teórico-doutrinária é essencial para a formação do bacharel em Direito, mas não o é menos o ensino prático, que transmita ao aluno a vivência do direito dentro da realidade social, mesmo para aqueles que não pretendam direta ou imediatamente o exercício da advocacia.

É do interesse da OAB e das Instituições de Ensino Superior, que os estágios, sob suas respectivas orientações, sirvam para ministrar aos estudantes de direito a melhor formação profissional possível, sem entretanto sobrecarregá-los com um excesso de carga horária, que resultaria na realização de estágios separados.

A OAB, por sua Comissão de Estágio e Exame de Ordem, em reuniões que promoveu com os Coordenadores de Estágio de todas as Instituições de Ensino Superior do Estado, deliberou estabelecer as normas e condições mínimas para que os "Estágios Curriculares" organizados e mantidos pelas Instituições de Ensino Superior, integralmente respeitada a autonomia de cada uma delas, possam ser reconhecidos e aceitos, simultaneamente, como "Estágio Profissional", para efeito de inscrição nos seus Quadros.

Após uma ampla discussão sobre a matéria, com a direta e efetiva participação dos representantes e coordenadores das Instituições de Ensino Superior,

Resolve a Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/RJ baixar o presente Regulamento de Estágio de Prática Jurídica, contendo as normas consideradas como mínimas para a aceitação dos Estágios promovidos pelas Instituições de Ensino Superior para fins de inscrição como estagiário em seus quadros, cabendo às Instituições de Ensino Superior regulamentar internamente e no exercício pleno de sua autonomia todas as demais normas e diretrizes que entenderem pertinentes aos seus Estágios Curriculares.

Artigo 1º. O Estágio de Prática Jurídica, quando condição para inscrição para estagiário (artigo 9º, inciso I e II, da Lei 8.906/94). será obrigatório e deverá ser desenvolvido nos Cursos de Direito, nos quatro últimos períodos, tendo a duração mínima de 2 (dois) anos. A prova de estar cursando qualquer dos quatro últimos períodos é feita mediante comprovação de matrícula de 3/5 dos créditos a ele correspondentes ou prova de ter cursado 3/5 do currículo mínimo obrigatório do curso seriado de Direito.

Artigo 2º. O NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA será coordenado por um advogado com pelo menos 5 (cinco) anos de comprovado exercício profissional ou docente no curso jurídico, e contará com a participação de advogados-orientadores, com atuação nas áreas Penal, Cível e Trabalhista, observando-se, para tanto, o número limite de até 50 (cinqüenta) estagiários por orientador, respeitando-se o sistema de revezamento, por turno.

Artigo 3º. As Instituições de Ensino Superior que desejarem realizar o seu Estágio Curricular, de caráter acadêmico, simultaneamente com o Estágio Profissional, deverão credenciar-se, para tanto, junto à Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/RJ, comprometendo-se a cumprir e fazer cumprir os dispositivos deste Regulamento, sem prejuízo das demais normas e diretrizes que entendam de estabelecer internamente para seus respectivos Estágios.

Parágrafo único - As Instituições de Ensino Superior já credenciadas deverão enviar à referida Comissão, até o dia 31/07/1999, um exemplar de seu regulamento de Estágio, ou equivalente, para registro.

Artigo 4º. As 300 (trezentas) horas mínimas exigidas para validade do Estágio deverão ser obtidas ao longo de pelo menos dois anos, distribuindo-se essa carga em 75 (setenta e cinco) horas, no mínimo, por semestre, não sendo admitido o aproveitamento da carga horária de um semestre para outro.

Artigo 5º. Das 75 (setenta e cinco) horas a serem cumpridas a cada semestre, para atender ao disposto na Portaria MEC 1886/94, pelo menos 60 (sessenta) horas deverão corresponder a atividades efetivamente práticas, realizadas em Escritório de Prática Jurídica, lidando com casos reais para que o aluno tenha efetiva experiência da operacionalização do direito, podendo as 15 (quinze) horas restantes constar de atividades simuladas ou de caráter cultural, tais como cursos, visitas, palestras, etc., a que a OAB ou os Coordenadores das Instituições de Ensino Superior confiram carga horária.

Parágrafo único - Em hipótese alguma será computado como carga horária para Estágio, o tempo de aula ministrada internamente pela Instituição de Ensino Superior, como parte integrante de atividade curricular de qualquer cadeira do curso jurídico. Admite-se, porém, o cômputo de tempo referente às atividades desenvolvidas dentro do Núcleo de Prática Jurídica das Instituições de Ensino Superior. desde que de caráter extraclasse, promovido com o fim de contribuir para a formação prática do aluno, tais como julgamentos simulados, debates, seminários e outros.

Artigo 6º. A hipótese de aproveitamento de carga horária, fora do âmbito interno da Instituição, ficará a critério da Instituição de Ensino Superior, respeitando-se o disposto no § 2º do artigo 10, da Portaria MEC 1886/94.

Parágrafo único - As atividades desenvolvidas na forma deste artigo deverãoser supervisionadas pelas Instituições de Ensino Superior, sendo obrigatória a apresentação de relatório circunstanciado das atividades efetivadas perante a entidade conveniada, inclusive com cópias dos trabalhos realizados pelo estagiário, tudo devidamente autenticado e referendado pela pessoa que, na entidade conveniada, tenha assumido a responsabilidade pelo acompanhamento dos trabalhos do estagiário. Tais documentos farão parte, obrigatoriamente, do dossiê do estagiário, ficando inteiramente a critério dos Orientadores e do Coordenador do Estágio da IES a atribuição de carga horária a essas atividades, aceitando ou não os relatórios e cópias dos trabalhos, para esse fim.

Artigo 7º. Às atividades abaixo discriminadas serão atribuídas as seguintes cargas horárias:

a.

Plantões semanais no Núcleo de Prática Jurídica / Escritório-Modelo

1 hora semanal

b.

Audiência em 1º Grau (com relatório)

até 2 horas, com a máxima mensal de 8 horas

c.

Sessão em 2º Grau (com relatório)

até 2 horas, com a máxima mensal de 8 horas

d.

Julgamento no Plenário do Júri (com relatório)

até 5 horas (apenas 1 por mês)

e.

Tarefas Forenses (acompanhamento de processos, com a discriminação do respectivo andamento, com ida ao Fórum, etc

até 2 horas

f.

Diligências e outras tarefas de caráter jurídico a critério do Coordenador de Estágio e por este justificadas

até 4 horas por tarefa

g.

Elaboração de peças processuais

até 4 horas por peça

h.

Trabalhos práticos (pesquisa e análise de jurisprudências, análise de casos concretos e análise de legislação)

até 10 horas por semestre

i.

Visitas (presídios, delagacias, IML ou órgãos do Poder Judiciário

até 8 horas por semestre

j.

Palestras e conferências credenciadas pelo Coordenador de Estágio da Instituição de Ensino Superior

até 10 horas por semestre

Artigo 8º. As Instituições de Ensino Superior, além da atribuição e controle da carga horária cumprida pelos seus estagiários, deverão estabelecer alguma forma de aferição dos resultados do Estágio, seja ao fim de cada período, seja no término do Estágio, comunicando à Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/RJ, com antecedência de 15 (quinze) dias, sobre o dia e o horário do processo de aferição, ficando facultada a presença de representante da OAB.

Parágrafo único - A modalidade básica da aferição do estágio se dará mediante exame oral, sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário, por professores, advogados orientadores e/ou representantes da OAB.

Artigo 9º. A OAB designará comissão, composta de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, para realizar visitas e/ou inspeções aos Núcleos e/ou Escritórios de Prática das Instituições de Ensino Superior conveniadas, aos quais os respectivos Coordenadores ou responsáveis deverão prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados, inclusive exibindo a documentação e dossiê dos estagiários.

Parágrafo único - A Comissão de que trata este artigo poderá ser integrada por representantes das Instituições de Ensino Superior, devendo na medida do possível, contar com a representação de instituições públicas ou particulares sem prejuízo no disposto na parte final do artigo 8º deste Regulamento.

Artigo 10. A critério da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a OAB poderá fazer as recomendações que entender necessárias à Coordenação do Núcleo das Instituições de Ensino Superior e, caso não atendidas no prazo sugerido pela referida Comissão, poderá advertir, suspender ou denunciar o respectivo convênio.

Artigo 11. Após a conclusão do Estágio de Prática Forense, fica a cargo da Instituição de Ensino Superior, através da respectiva Coordenação do Núcleo de Prática Jurídica, expedir CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESTÁGIO contendo a discriminação da carga horária obtida e o período de estágio, em conjunto com a Seccional da OAB, uma vez expedido o relatório semestral ou anual pela Comissão a que se refere o artigo 9º, respeitando-se as seguintes hipóteses:

I. Os bacharéis em Direito que realizaram o estágio profissional de Advocacia (Lei 4.215/63) ou Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária (Lei 5.842/72), no prazo de 2 anos, com aprovação nos exames finais, perante Banca Examinadora integrada por representantes da OAB até 4 de julho de 1994;

II. Os inscritos no Quadro de Estagiários da OAB até 4 de julho de 1994, desde que tenham realizado o Estágio em dois anos de atividades e o tenha concluído, com aprovação final, até 4 de julho de 1996;

III. Os matriculados, comprovadamente, nos outros cursos de estágio referidos no inciso I, antes de 5 de julho de 1994, desde que tenham inscrição no Quadro de Estagiários da OAB até 31 de dezembro de 1994, tenham realizado o estágio em 2 anos e o concluído com aprovação final até 4 de julho de 1996.

Artigo 12. No caso do estudante de Direito iniciar seu estágio em uma instituição credenciada pela OAB e necessitar transferir-se ou concluir seu estágio em outra, Instituição de Ensino Superior ou não, aquela de onde se origina deverá emitir declaração, ou certidão, discriminando os períodos cumpridos e carga horária obtida, assim como fornecer cópia autenticada ou os próprios originais, a critério da instituição originária, de todos os relatórios e trabalhos produzidos pelo estagiário, devendo este arcar com os custos das cópias necessárias.

Artigo 13. Com a declaração e documentos a que alude o artigo 12, o aluno poderá inscrever-se em estágio de outra instituição e completar o tempo e carga horária necessários, devendo esta última instituição que o aceitou realizar a aferição que entender necessária, emitindo, se for o caso, o certificado final.

Artigo 14. O tempo de estágio realizado em Defensoria Pública da União, do Distrito Federal ou dos Estados, na forma do artigo 145 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, será considerado para fins de carga horária do estágio curricular previsto no artigo 10 da Portaria MEC 1886/94.

Artigo 15. O trancamento do Estágio de Prática Jurídica será decidido conforme regimento de cada Núcleo correspondente da IES.

Artigo 16. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB, ouvida previamente, quando possível, ou quando isso não for possível, ad referendum da Comissão de que trata o artigo 9º deste Regulamento.

Artigo 17. Este Regulamento, aprovado pelo Conselho Seccional, nesta data, entrará em vigor depois de publicado.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1999

RONALD CARDOSO ALEXANDRINO
Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem