Regulamento da Resolução do Conselho nº 138, datada de 23 de abril de 1999
O Conselheiro Ronald Cardoso Alexandrino, Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regimentais, face à aprovação pela Comissão que preside, do regulamento do artigo 8º da Resolução do Conselho de nº 138, datada de 23 de abril de 1999, resolve:
Artigo 1º. Regulamentar o artigo 8º da referida Resolução de Estágio Profissional, que trata da aferição dos resultados de estágio, passando as Instituições de Ensino Superior a atenderem às determinações a seguir, as quais vigorarão, para os alunos que ingressaram no Estágio Profissional, a partir do 2º semestre de 2000.
§ 1º. Atribuir, nos termos do artigo 7º daquela Resolução, carga horária às atividades desenvolvidas pelos estagiários, além de controlar e fiscalizar a sua execução.
§ 2º. Aferir, ao término do Estágio os resultados e o seu aproveitamento, através do exame oral, realizado por Banca constituída por um professor e/ou advogado do Núcleo de Prática Jurídica da IES, um advogado, na qualidade de representante da OAB/RJ, indicado por esta, e um professor do Curso de Direito a que o Núcleo esteja vinculado.
I - O número máximo de estagiários a serem aferidos por Banca Examinadora é de 30 (trinta).
II - O Núcleo de Prática Jurídica deverá comunicar, à Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/RJ, com antecedência de 30 (trinta) dias, remetendo informações referentes à data, horário, área e número de Bancas e, se possível, a sua composição para a realização do exame final de Estágio Profissional.
§ 3º - O Exame final de Estágio será baseado, sobretudo, no conteúdo do dossiê do aluno onde encontram-se registradas as atividades desenvolvidas durante os 2 (dois) anos ou 4 (quatro) períodos de Estágio. A avaliação de conhecimentos práticos gerais realizar-se-á em duas áreas específicas, sendo a área Cível compreendidas Família, JEC, Sucessões, Menores, Ambiental e outras afins e conhecimentos específicos de Deontologia Jurídica, em caráter obrigatório, ficando facultada a escolha da outra área, pelo(a) estagiário(a), entre Penal e Trabalhista.
I. Fica facultado ao estagiário o uso de legislação para consulta, desde que permitida pela Banca Examinadora, em razão da complexidade da questão.
II. A Banca Examinadora atribuirá, em conjunto, o conceito final APTO ou NÃO APTO aos estagiários aprovados e reprovados respectivamente.
III. A aprovação no Exame final de Estágio é requisito indispensável para o registro do Certificado de Aproveitamento pela OAB/RJ.
IV. Na hipótese de reprovação do estagiário no Exame final de Estágio ser-lhe-á facultada a realização de novo(s) exame(s), ficando marcação do mesmo a critério da IES, desde que atendidas as formalidades previstas no artigo 1º, § 2º, incisos I e II e o prazo limite constante do § 4 deste Regulamento.
§ 4º. O estagiário deverá, a contar da conclusão do estágio profissional, ser submetido à aferição no prazo limite de 2 (dois) anos. Após este período perderá o direito a Aferição, sendo-lhe fornecida pela IES DECLARAÇÃO pelo tempo de estágio com a respectiva carga horária.
§ 5º. O exame final de estágio é obrigatório, para os alunos que optaram por se inscrever no respectivo Núcleo de Prática Jurídica da IES, visando a realização do Estágio Profissional (Lei 8.906/94).
I. Os estagiários com impedimento à inscrição no quadro de estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia, deverão ser submetidos também ao exame final de estágio.
Artigo 2º. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB, ouvida previamente, quando possível, ou quando isso não for possível, ad referendum da Comissão de que trata o artigo 9º da Resolução de nº 138.
Artigo 3º. Este Regulamento, aprovado pelo Conselho Seccional, nesta data, entrará em vigor depois de publicado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2001.
RONALD CARDOSO ALEXANDRINO
Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem